Recomendações – Coronavírus (COVID-19)

 

Para evitar a proliferação do vírus, além da recomendação de medidas básicas de higiene, está se implementando a recomendação de evitar aglomerações e a implementação do isolamento social e regime de quarentena.

No Brasil, a princípio o regime de quarentena e isolamento social está sendo adotado principalmente aos doentes, porém a tendência mundial é a adoção de isolamento social, não só para os doentes, mas à toda a sociedade.

Por isso, é importante que as empresas adotem medidas de prevenção e estejam preparadas para os impactos que o novo coronavírus (Covid-19) possa causar, em especial  a paralização total ou parcial das atividades.

O próprio Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou no último sábado (14/03), nota técnica que busca orientar empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais e principalmente os procuradores da instituição sobre o Coronavírus e as medidas que devem ser implementadas por setores econômicos com atividades consideradas de risco muito alto ou mediano de exposição.

A nota técnica incentiva e orienta os procuradores do MPT a recomendarem as empresas a adoção das seguintes medidas:

  • a)      Adoção de medidas que impliquem em alterações na rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular;
  • b)      Adoção de política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade para que obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde;
  • c)       Proibição de circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
  • d)      Cumprimento dos planos de contingência recomendados pelas autoridades locais em casos de epidemia, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância;
  • e)      Adoção de outras medidas recomendadas pelas autoridades locais, que tenham por objetivo resguardar os grupos vulneráveis e evitar a transmissão comunitária;
  • f)       Advertir os gestores dos contratos de prestação de serviços, quando houver serviços terceirizados, quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo Coronavírus e da obrigação de notificação da empresa contratante quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).
  • g)      Recomendar aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos que considerados de risco muito alto, alto ou mediano, negociem acordos e/ou instrumentos coletivos de trabalho prevendo flexibilização de horários, especialmente para os trabalhadores que integrem grupos vulneráveis, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença;
  • h)      Fornecer lavatórios com água e sabão e álcool gel 70% ou outros produtos adequados à higienização e adotar outras medidas garantindo o distanciamento social.

Apesar de ser um dever do Estado, a Lei nº 8.080/90 estabelece que cabe as empresas e a sociedade garantir e prover condições indispensáveis a garantir a saúde, o qual é um direito fundamental do ser humano.

Portanto, é importante que as empresas implementem um plano de contingência interno para estabelecer medidas que visem a evitar a propagação do vírus. Dentre as medidas possíveis que podem ser adotadas para não promover a paralisação das atividades está a adoção de home office por tempo determinado e a realização de acordo coletivo ou individual para a adoção de jornada com horários alternativos ou reduzidos evitando os horários de grande aglomeração no transporte público, neste caso a empresa pode utilizar o acordo de banco de horas ou acordo de compensação de jornada específico para o período.

Na hipótese de paralisação total das atividades, é possível realizar acordo de compensação de jornada para que os dias de paralisação sejam compensados futuramente sem prejuízo da remuneração. As empresas que já possuem banco de horas podem se valer desta alternativa para a compensação, não necessitando de um instrumento novo.

É possível também a concessão de férias individuais ou coletivas. Embora haja necessidade de promover aviso das férias individuais com 30 (trinta) dias de antecedência e coletivas com 15 (quinze), por ser uma situação de emergência é possível flexibilizar esse prazo e reduzi-lo. O ideal é que está flexibilização seja realizado com o aval do sindicato para evitar aplicação de multa administrativa. Porém, por ser uma situação excepcional que visa a proteção da saúde, e com base na nota técnica do Ministério Público do Trabalho é possível que não seja aplicado penalidades, e caso aplicada poderá ser sustentado seu cancelamento.

Fonte: Robert Advocacia e Consultoria

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