SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES IMEDIATAS E A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 E JANEIRO DE 2016

SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES IMEDIATAS E A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 E JANEIRO DE 2016

Lei Complementar nº 147/2014, publicada no DOU de 08.08.2014, introduziu alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Com as alterações, foram incluídas novas atividades no Regime do Simples Nacional.

Entre as alterações, destacamos:

1 – ALVARÁ PROVISÓRIO

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Nos casos referidos acima, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

2 – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Alteração dada no inciso VI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que, a vedação ao transporte de passageiros aplica-se a empresa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

3 – ATIVIDADES EXCLUÍDAS DA VEDAÇÃO

Alterado o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo excluídas da vedação as seguintes atividades:

I – Produção e venda no atacado dos seguintes produtos:

a) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

b) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

II – Outras atividades excluídas da vedação:

a) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

b) que realize atividade de consultoria.

4 – NOVAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Foram incluídas as seguintes atividades no regime de tributação do simples nacional:

I) Atividades Tributadas no Anexo III:

a) fisioterapia;

b) corretagem de seguros;

II) Atividades Tributadas no Anexo IV:

a)  serviços advocatícios;

III) Atividades Tributadas no anexo V:

a) administração e locação de imóveis de terceiros;

IV – Atividades Tributadas no Anexo VI:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
b) medicina veterinária;
c) odontologia;
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
h) perícia, leilão e avaliação;
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
j) jornalismo e publicidade;
l) agenciamento, exceto de mão de obra;
m) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a presta ção de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

5 – COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar.

6 – AS MULTAS RELATIVAS À FALTA DE PRESTAÇÃO OU À INCORREÇÃO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

I – 90% (noventa por cento) para os MEI;

II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

As reduções de que tratam os incisos I e II acima, não se aplicam na:

I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

6.1 – Inclusão do ANEXO VI

Lei Complementar nº 123/2006 passa a vigorar acrescida do Anexo VI, abaixo reproduzido:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%

7 – DECLARAÇÃO UNIFICADA DAS OBRIGAÇÕES FUNDIÁRIAS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – RECOLHIMENTO UNIFICADO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS(Vigência imediata)

Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, dispôs entre outras alterações, que o CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

I – de entrega à RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do MTE, do INSS e do Conselho Curador do FGTS; e

II – do recolhimento das contribuições sociais descritas no inciso I e do FGTS.

O recolhimento de que trata o inciso II, supra, poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

A entrega da declaração unificada substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Na hipótese de recolhimento do FGTS unificado com as contribuições sociais, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

A declaração unificada constituirá instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas. (Vigência imediata)

8 – TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E AGRICULTOR FAMILIAR (Vigência imediata)

Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00, o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718/2008, destacamos que entre elas estão as regras da simplificação das relações de trabalho, da fiscalização orientadora, do associativismo e do acesso à justiça. (Vigência imediat a)

9 – LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (vigência a partir de 01/01/2016)

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 147/2014, o qual alterou o disposto na alínea “b”, do inciso XIII, do Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o regime da substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e o regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação somente poderá ser aplicado nas operações envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolacha s e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos d e pesage m de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.

10 – PRAZO MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS ST (vigência imediata)

Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Fonte: Editorial ITC.

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