LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014, INSTITUI O PROGRAMA ADIMPLIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa ADIMPLIR no âmbito do Município de Joinville, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria da Fazenda, de natureza tributária ou não, constituídos ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º A regularização dos créditos inadimplidos deverá ser efetuada através de pagamento em parcela única, com redução das multas e juros de mora conforme abaixo, desde que o pagamento seja realizado até 28 de novembro de 2014:

I – 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa e juros de mora incidentes sobre os créditos inadimplidos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2009;

II – 100% (cem por cento) de redução da multa de mora incidente sobre os créditos inadimplidos cujos fatos geradores ocorreram entre 01 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo Único – A redução de que trata o caput deste artigo não contempla os juros calculados de acordo com o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC que incide sobre os créditos inadimplidos conforme prescrito no § 3º, do art. 10 da Lei nº 1.715/1979, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 305/2009.

Art. 3º A adesão ao Programa ADIMPLIR se dará mediante requerimento, no qual o interessado deverá indicar expressamente os débitos que deseja incluir, podendo contemplar:

I – o saldo remanescente de parcelamentos em curso;

II – os créditos tributários não constituídos, desde que declarados pelo contribuinte no pedido de adesão.

Parágrafo Único – Não serão beneficiados com o Programa ADIMPLIR os débitos decorrentes de retenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei Complementar nº 155/2003.

Art. 4º A adesão ao Programa ADIMPLIR implica:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil;

II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, ação judicial ou embargos à execução, bem como da desistência dos já interpostos;

III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Parágrafo Único – Na hipótese de existência de execução fiscal, liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução requerendo sua extinção com fundamento no inciso I, do art. 794 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil.

Art. 5º Incidirão honorários advocatícios sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 20 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, pelo valor constante no processo judicial, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única.

Art. 6º A parcela única não quitada até 28 de novembro de 2014 implicará na exclusão automática do presente Programa, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos valores não pagos, restabelecendo-se a estes os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, perdendo efeito os benefícios concedidos nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda deverá comunicar à Procuradoria-Geral do Município sobre a inclusão de débitos ajuizados no Programa de que trata esta Lei.

Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista à época da formalização do contrato de compra e venda, incidente sobre os imóveis negociados mediante ato oneroso translativo firmado até 31 de dezembro de 2012, cujo adquirente seja pessoa física.

§ 1º Para os efeitos do caput serão aceitos contratos, cujas assinaturas contenham reconhecimento de firma por semelhança ou verdadeira, efetuados até a data de 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Na ausência de reconhecimento de firma nos contratos deverá ser entregue Declaração, conforme modelo constante do Anexo Único, com reconhecimento de firma por verdadeira, atestando sob as penas da lei de que a aquisição tenha ocorrido na data constante naquele instrumento.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido mediante requerimento, com protocolo da Guia de Informações até 27 de novembro de 2014, e pagamento do imposto até 28 de novembro de 2014.

§ 4º A obtenção do benefício previsto no caput deste artigo implica em renúncia ao direito de revisão previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 400/2013 e de interposição de recurso administrativo ou ação judicial.

§ 5º Havendo recurso administrativo ou ação judicial em curso a obtenção do benefício dependerá de prova comprovando a desistência.

§ 6º A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será atualizada pelo índice adotado pelo Executivo Municipal para a correção dos créditos tributários.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Udo Döhler
Prefeito

Documento assinado eletronicamente por UDO DOHLER, Prefeito, em 05/11/2014, às 18:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/informando o código verificador 0048914 e o código CRC 1CB5CF90.

Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 84
Disponibilização: 05/11/2014
Publicação: 05/11/2014

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