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DIRF 2014

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

Quem está obrigado a entregar a Dirf 2014?

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013.

Veja também:

• Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:

– Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

– Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

– De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;

– Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

– Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;

– Exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) , bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

– Exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) , bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;

– De dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);

– A parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

– O valor de diária e ajuda de custo;

– Os valores do abono pecuniário;

– Das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);

– Outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);

– Os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

– Os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;

– Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013.

 Veja também:

• Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

• Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010

• Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011

• Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012

• Entidades Habilitadas

• Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009

• Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997

• Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

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